{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75546,"origem":"stj","sha256_origem":"817a095aef65a9671d24c6ad4880d2b394b93d39b61d9924f77ede2c353a0d1f","registro_original":{"id_fonte":"000889179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2474876","numero_registro":"202303226822","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. CORREÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.\nINAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CPC/2015. SÚMULA 111 DO STJ.\nINCIDÊNCIA.\n1. Merece ser decotado, da decisão agravada, o trecho em que, sem\npedido expresso do recorrente, limitou os juros de mora até a data\nda homologação da conta de liquidação, incorrendo em julgamento\nextra petita.\n2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação\njurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual \"os juros de\nmora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a\npartir da citação válida\", conforme a Súmula 204 do STJ. Incidência\nda Súmula 83 do STJ.\n3.  O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros\nintertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento\nda fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que\na lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que\narbitrada essa verba, na hipótese a sentença ocorreu anteriormente\na 18/03/2016.\n4. Hipótese em que a controvérsia, no Tribunal de origem, foi\ncorretamente examinada à luz do Código de Processo Civil de 1973\n(CPC/1973), sendo inviável a utilização dos parâmetros insculpidos\nno CPC/2015 no momento de fixação da verba honorária dos patronos da\nparte autora.\n5. O termo final da verba honorária, nas causas previdenciárias,\ndeve observar o enunciado 111 da Súmula do STJ, de acordo com o Tema\n1.105 do STJ.\n6. Agravo parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000111 SUM:000204"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CITAÇÃO VÁLIDA -\nSÚMULA 204/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1863713>>-SP\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGIME JURÍDICO - PARÂMETROS\nINTERTEMPORAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1713784>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 674270>>-SP\n(AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2413481>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6ff34e8e84f48c80b8c98712d58a2846d496f98decb42014572e9bf498d83f0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
