# Registro público: STJ — 2474876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 817a095aef65a9671d24c6ad4880d2b394b93d39b61d9924f77ede2c353a0d1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889179
- **Número de registro na fonte:** 202303226822
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. CORREÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CPC/2015. SÚMULA 111 DO STJ.
INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Merece ser decotado, da decisão agravada, o trecho em que, sem
pedido expresso do recorrente, limitou os juros de mora até a data
da homologação da conta de liquidação, incorrendo em julgamento
extra petita.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão regional está em conformidade com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual "os juros de
mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a
partir da citação válida", conforme a Súmula 204 do STJ. Incidência
da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros
intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento
da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que
a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que
arbitrada essa verba, na hipótese a sentença ocorreu anteriormente
a 18/03/2016.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a controvérsia, no Tribunal de origem, foi
corretamente examinada à luz do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/1973), sendo inviável a utilização dos parâmetros insculpidos
no CPC/2015 no momento de fixação da verba honorária dos patronos da
parte autora.
- **Item 5 (texto oficial):** O termo final da verba honorária, nas causas previdenciárias,
deve observar o enunciado 111 da Súmula do STJ, de acordo com o Tema
1.105 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. CORREÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CPC/2015. SÚMULA 111 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Merece ser decotado, da decisão agravada, o trecho em que, sem
pedido expresso do recorrente, limitou os juros de mora até a data
da homologação da conta de liquidação, incorrendo em julgamento
extra petita.
2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual "os juros de
mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a
partir da citação válida", conforme a Súmula 204 do STJ. Incidência
da Súmula 83 do STJ.
3.  O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros
intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento
da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que
a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que
arbitrada essa verba, na hipótese a sentença ocorreu anteriormente
a 18/03/2016.
4. Hipótese em que a controvérsia, no Tribunal de origem, foi
corretamente examinada à luz do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/1973), sendo inviável a utilização dos parâmetros insculpidos
no CPC/2015 no momento de fixação da verba honorária dos patronos da
parte autora.
5. O termo final da verba honorária, nas causas previdenciárias,
deve observar o enunciado 111 da Súmula do STJ, de acordo com o Tema
1.105 do STJ.
6. Agravo parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS DE MORA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CITAÇÃO VÁLIDA -
SÚMULA 204/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1863713>>-SP
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGIME JURÍDICO - PARÂMETROS
INTERTEMPORAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1713784>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 674270>>-SP
(AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2413481>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000111 SUM:000204

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
