{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75547,"origem":"stj","sha256_origem":"953c18482bf509f046294ba9ccdc3bc94e94975b100ad70efd585354ecbfd354","registro_original":{"id_fonte":"000889180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486667","numero_registro":"202303882655","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA\nNACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTS. 18 E 19 DA LEI\n10.522/2002. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.\n1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, havendo\nreconhecimento do pedido formulado, inclusive em embargos à execução\nfiscal ou exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional se\nencontra isenta do pagamento de honorários advocatícios, devendo ser\nobservado, no entanto, se o caso se insere em uma das hipóteses\nexpressamente previstas nos incisos do art. 19 da Lei n.\n10.522/2002.\n2. Os arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 não autorizam o\nafastamento da verba honorária na hipótese tratada nos presentes\nautos, em foi reconhecida a decadência do direito fazendário de\nconstituir os créditos tributários relativos às competências de\n1º/94 a 11/98, além de ter sido determinada a exclusão do agravante\ndo polo passivo da execução fiscal.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18","urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n        ART:00018 ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FAZENDA NACIONAL - ISENÇÃO -\nRECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1953644>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1930419>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1879955>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"209d46a91fbadbac431ffd3a174aa3f2c73a705446e4188a35decba0e6140c28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
