# Registro público: STJ — 2486667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 953c18482bf509f046294ba9ccdc3bc94e94975b100ad70efd585354ecbfd354

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA
NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTS. 18 E 19 DA LEI
10.522/2002. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior adota o entendimento de que, havendo
reconhecimento do pedido formulado, inclusive em embargos à execução
fiscal ou exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional se
encontra isenta do pagamento de honorários advocatícios, devendo ser
observado, no entanto, se o caso se insere em uma das hipóteses
expressamente previstas nos incisos do art. 19 da Lei n.
10.522/2002.
- **Item 2 (texto oficial):** Os arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 não autorizam o
afastamento da verba honorária na hipótese tratada nos presentes
autos, em foi reconhecida a decadência do direito fazendário de
constituir os créditos tributários relativos às competências de
1º/94 a 11/98, além de ter sido determinada a exclusão do agravante
do polo passivo da execução fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA
NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTS. 18 E 19 DA LEI
10.522/2002. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, havendo
reconhecimento do pedido formulado, inclusive em embargos à execução
fiscal ou exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional se
encontra isenta do pagamento de honorários advocatícios, devendo ser
observado, no entanto, se o caso se insere em uma das hipóteses
expressamente previstas nos incisos do art. 19 da Lei n.
10.522/2002.
2. Os arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 não autorizam o
afastamento da verba honorária na hipótese tratada nos presentes
autos, em foi reconhecida a decadência do direito fazendário de
constituir os créditos tributários relativos às competências de
1º/94 a 11/98, além de ter sido determinada a exclusão do agravante
do polo passivo da execução fiscal.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FAZENDA NACIONAL - ISENÇÃO -
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1953644>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1930419>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1879955>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
        ART:00018 ART:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2110986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40121/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2049869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32602/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1811451](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56017/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 953c18482bf509f046294ba9ccdc3bc94e94975b100ad70efd585354ecbfd354
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

