{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75548,"origem":"stj","sha256_origem":"7a0d221966e0b727fd99358d8d67d570d3c54e12fdcb836c74d7aa962bf4df61","registro_original":{"id_fonte":"000889181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2484483","numero_registro":"202303826856","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nQUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIO JURÍDICO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. INADMISSIBILIDADE.\n1. Agravo interno contra a decisão que proveu o recurso especial da\nparte agravada para determinar que, no caso, o indébito tributário\nreclamado deve ser considerado como a base de cálculos dos\nhonorários advocatícios arbitrados mediante a aplicação da tarifação\npercentual estabelecida nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015.\n2. A postulação genérica de inversão dos ônus sucumbenciais no\nrequerimento final da apelação da empresa, porquanto desacompanhada\nde pedido expresso para que fossem mantidos os mesmos critérios\nentão utilizados na sentença para quantificar os honorários\nadvocatícios, não induz à apontada preclusão consumativa que\nimpedisse a apelante de discutir o correto arbitramento dessa verba.\n3. A empresa apelante, até então na condição de vencida, não tinha\ninteresse processual para rever o critério jurídico adotado na\nsentença para a fixação dos honorários advocatícios, sendo certo que\nesse interesse somente passou a existir depois de julgada a\napelação, em que reconhecida a procedência do pedido e o\ncorrespondente direito à verba honorária.\n4. As teses ora suscitadas pela parte agravante de que na espécie é\ncabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos\ntermos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, e de que, mantida a tarifação\npercentual, a verba honorária deve ser estabelecida apenas na fase\nde liquidação, não foram objeto de oportuna irresignação contra o\nacórdão da apelação, configurando indevida inovação recursal.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f75b02a9bc6f43130ad0ebc14ef661df79c58a440ee3ffcdcb7a0dc3dcbf12ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
