{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75549,"origem":"stj","sha256_origem":"d45754bb142cc6b67afc68a0d3e71d8bb7512379a25daf4951e0db185e596970","registro_original":{"id_fonte":"000889328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2394004","numero_registro":"202302033233","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA\nCAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA\nEMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE.\nTEMA 981/STJ. SÚMULA 435/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA\nNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, \"o\nredirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução\nirregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua\nocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não\nsócio, com poderes de administração na data em que configurada ou\npresumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido\npoderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não\nadimplido, conforme art. 135, III, do CTN\".\n3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a teor da\nSúmula n. 435/STJ, é no sentido de que se presume dissolvida\nirregularmente a sociedade empresária que deixa de funcionar no seu\ndomicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos\ncompetentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o\nsócio-gerente, e é causa suficiente para o redirecionamento da\nexecução fiscal, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional\n(CTN). Precedentes.\n4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b53ea02f2af516a29d5ba1225d7ce7cad10ee094a91fe039e8610759223e914a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
