# Registro público: STJ — 2394004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d45754bb142cc6b67afc68a0d3e71d8bb7512379a25daf4951e0db185e596970

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE.
TEMA 981/STJ. SÚMULA 435/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução
irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua
ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não
sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou
presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido
poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não
adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a teor da
Súmula n. 435/STJ, é no sentido de que se presume dissolvida
irregularmente a sociedade empresária que deixa de funcionar no seu
domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos
competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o
sócio-gerente, e é causa suficiente para o redirecionamento da
execução fiscal, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional
(CTN). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE.
TEMA 981/STJ. SÚMULA 435/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução
irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua
ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não
sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou
presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido
poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não
adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a teor da
Súmula n. 435/STJ, é no sentido de que se presume dissolvida
irregularmente a sociedade empresária que deixa de funcionar no seu
domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos
competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o
sócio-gerente, e é causa suficiente para o redirecionamento da
execução fiscal, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional
(CTN). Precedentes.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d45754bb142cc6b67afc68a0d3e71d8bb7512379a25daf4951e0db185e596970
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

