# Registro público: STJ — 2670058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 469c28a688a080f4e140814678ef9d836d6573d93be3984b0220619234476c4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo
inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o
patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo
administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do
CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a
citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados
elementares para que o ato seja realizado.
- **Item 3 (texto oficial):** O nome do réu ou o de seu representante legal são informações
básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou
CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no
julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da
execução fiscal.
- **Item 4 (texto oficial):** Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante
ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública
desobrigada de identificar o representante legal na inicial da
execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento
das informações básicas para que ela se realize são obrigações
impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas
também pela Lei de Execução Fiscal.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação
do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos
herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito
com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE.
1. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo
inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o
patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo
administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do
CPC/2015).
2. A Lei n. 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a
citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados
elementares para que o ato seja realizado.
3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações
básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou
CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no
julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da
execução fiscal.
4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante
ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública
desobrigada de identificar o representante legal na inicial da
execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento
das informações básicas para que ela se realize são obrigações
impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas
também pela Lei de Execução Fiscal.
5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação
do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos
herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito
com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015.
6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art1, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art613, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art614, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art618, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art75, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU
INVENTARIANTE COMPROMISSADO - ADMINISTRADOR PROVISÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2095048>>-MG,
         <<REsp 1987061>>-DF
(EXECUÇÃO FISCAL - PETIÇÃO INICIAL - INDICAÇÃO DO CNPJ OU CPF DA
PARTE EXECUTADA)
   STJ - <<REsp 1455091>>-AM (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 876),
         <<REsp 1450819>>-AM (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 876)
(CITAÇÃO - ESPÓLIO - REPRESENTANTE LEGAL - INVENTARIANTE)
   STJ - <<REsp 995155>>-RS, <<REsp 601182>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00001 ART:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00075 INC:00007 ART:00076 PAR:00001 INC:00001
        ART:00613 ART:00614 ART:00618 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art613](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art613)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art614](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art614)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art618](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art618)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art75](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art75)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1925285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art613, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art614
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1987061](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7898/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art613, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art614
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2848609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104622/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
