{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75553,"origem":"stj","sha256_origem":"7e15218b99ec1fca288a6f9c42a50cf272c08329adb0e98dd1140f31cf34b82e","registro_original":{"id_fonte":"000890260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2166647","numero_registro":"202202094595","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI N.\n8.429/1992. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE\nSUPERVENIENTE. ART. 10, I, DA LEI N. 8.429/1992. ATO ÍMPROBO\nDOLOSO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\nI - Cabe a oposição de embargos de declaração para esclarecer\nobscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\nrequerimento, e corrigir erro material, admitindo-se a excepcional\natribuição de efeitos infringentes, da qual resulta a modificação do\njulgado, não obstante eles produzam, em regra, tão somente o efeito\nintegrativo.\nII - Presentes os pressupostos formais de admissibilidade do\nrecurso, acolho os aclaratórios, porquanto necessário o exame da\nalegação concernente à retroatividade da nova disciplina da Lei n.\n8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021.\nIII - A partir das teses firmadas no julgamento do Tema n. 1.199 da\nrepercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o\nentendimento segundo o qual, não sendo possível o eventual\nreenquadramento do ilícito em outra norma, a atual redação do art.\n11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade\nadministrativa decorrentes da violação aos princípios\nadministrativos praticados na vigência do texto anterior, sem\ncondenação transitada em julgado.\nIV - Diante da atipicidade superveniente da conduta descrita no art.\n11, I, da LIA (redação original), não é possível a manutenção\nintegral da condenação imposta na ação de improbidade\nadministrativa.\nV - Rever a conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a\nprática dolosa do ato ímprobo tipificado no art. 10, I, da Lei n.\n8.429/1992, com o objetivo de afastar a configuração de improbidade\npor danos ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria\nfática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula n. 7 desta Corte.\nVI - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaraÃ§Ã£o, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"595124175922e59c0977d9cd0b5af8c4450ec1fa277f748dfa3a9355f3c6916b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
