{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75554,"origem":"stj","sha256_origem":"cdcca6f92ca252d6ec7125764c5c005bcb15a21d359c9dccfe048dd4a8ac4d6e","registro_original":{"id_fonte":"000890282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121558","numero_registro":"202400294130","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA\nQUANTO A MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. VIA IMPRÓPRIA.\nLITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.  REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nNÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.\nSÚMULA 284/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Versando o recurso sobre questão não decidida na decisão\nagravada, deveriam ter sido opostos embargos de declaração e não o\npresente agravo. Precedente.\n3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre\na ocorrência de litispendência demanda o reexame dos fatos e provas\nconstantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.\nIncide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes.\n4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente\nviolado reflete carência de argumentação e conduz ao não\nconhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da\ncontrovérsia. Incidência da Súmula 284/STF.5. Agravo interno\nparcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito GonÃ§alves.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b42da305d49f57a8de1a9b2fad8d4a47031975f894b45bd210a5df9e8bc0f19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
