{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75556,"origem":"stj","sha256_origem":"33c228749530dee3b3c2a9af1ad1780ee15d4e2fcc24444ecb1324a32aa460d4","registro_original":{"id_fonte":"000890284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2519104","numero_registro":"202304406762","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LUSTRO PRESCRICIONAL. NÃO\nCONSUMAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE VERIFICA. REVISÃO DO\nJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nporquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as\nquestões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e\nsuficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao\ncaso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um\ndos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n3. O Tribunal a quo firmou que a documentação juntada aos autos não\ncomprovava a tese de consumação do lustro prescricional, não se\nverificando a probabilidade do direito alegado, devendo prevalecer a\npresunção de certeza e liquidez da CDA.\n4. Inviável a desconstituição das premissas lançadas no acórdão, com\no objetivo de sustentar a tese da consumação da prescrição, uma vez\nque a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência\nverificada mediante o reexame do suporte fático-probatório,\nprovidência incabível no âmbito do recurso especial, por força da\nSúmula 7/STJ.\n5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial\nnão será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o\nreexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das\npremissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5da9a44d0dd3a8f0e7262ff9cd8d5be077d4943eab95aae30a7d468a440e2101","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
