# Registro público: STJ — 2519104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33c228749530dee3b3c2a9af1ad1780ee15d4e2fcc24444ecb1324a32aa460d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890284
- **Número de registro na fonte:** 202304406762
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LUSTRO PRESCRICIONAL. NÃO
CONSUMAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE VERIFICA. REVISÃO DO
JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as
questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e
suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao
caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um
dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo firmou que a documentação juntada aos autos não
comprovava a tese de consumação do lustro prescricional, não se
verificando a probabilidade do direito alegado, devendo prevalecer a
presunção de certeza e liquidez da CDA.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a desconstituição das premissas lançadas no acórdão, com
o objetivo de sustentar a tese da consumação da prescrição, uma vez
que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência
verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório,
providência incabível no âmbito do recurso especial, por força da
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial
não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o
reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das
premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LUSTRO PRESCRICIONAL. NÃO
CONSUMAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE VERIFICA. REVISÃO DO
JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as
questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e
suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao
caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um
dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. O Tribunal a quo firmou que a documentação juntada aos autos não
comprovava a tese de consumação do lustro prescricional, não se
verificando a probabilidade do direito alegado, devendo prevalecer a
presunção de certeza e liquidez da CDA.
4. Inviável a desconstituição das premissas lançadas no acórdão, com
o objetivo de sustentar a tese da consumação da prescrição, uma vez
que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência
verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório,
providência incabível no âmbito do recurso especial, por força da
Súmula 7/STJ.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial
não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o
reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das
premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 33c228749530dee3b3c2a9af1ad1780ee15d4e2fcc24444ecb1324a32aa460d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2519104 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33c228749530dee3b3c2a9af1ad1780ee15d4e2fcc24444ecb1324a32aa460d4
- **SHA-256 do comentário:** ffd90c80e253f4ea046d02389bbce9cf3ece99cac3b9fc020a0b27ecbe1bad52
