# Registro público: STJ — 2066910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6b17c12cc1517712f566519c598d2a1f4da9033e70b746ab65e9c3b7dd59101

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA
EM AÇÕES INDIVIDUAIS. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA. IAC NO RESP N.
1.860.219/SC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a questão controvertida está afetada no IAC no REsp n.
1.860.219/SC, ou seja, possibilidade ou não de rediscussão, em ações
individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha
determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão
de tutela antecipada posteriormente revogada.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, correta a decisão que determinou a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a
publicação do acórdão a ser proferido por esta Corte, adote uma das
providências previstas no art. 1.040 do CPC de 2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA
EM AÇÕES INDIVIDUAIS. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA. IAC NO RESP N.
1.860.219/SC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, a questão controvertida está afetada no IAC no REsp n.
1.860.219/SC, ou seja, possibilidade ou não de rediscussão, em ações
individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha
determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão
de tutela antecipada posteriormente revogada.
3. Assim, correta a decisão que determinou a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a
publicação do acórdão a ser proferido por esta Corte, adote uma das
providências previstas no art. 1.040 do CPC de 2015.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
