{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75558,"origem":"stj","sha256_origem":"9be1da83d1866b3fb61f1e1a64809b18a102c58bda9d11d5da9434de5a1ebe61","registro_original":{"id_fonte":"000890286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134676","numero_registro":"202401196729","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE\nICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS.\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 1.026, §\n2º, DO CPC/2015. MULTA NÃO AFASTADA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional quando o\nórgão julgador se manifesta de forma clara e coerente, externando\nfundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes\npara a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso,\nainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos\nlitigantes, não induz negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n3. No caso, enquanto o acórdão firma que o caso não se trata de\ncréditos presumidos de ICMS, mas de benefício fiscal da base de\ncálculo do IRPJ e da CSLL, sendo aplicável a tese jurídica\nestabelecida no precedente qualificado do Tema Repetitivo n.\n1.182/STJ; a recorrente, alegando que o Decreto Estadual da Paraíba\nn. 23.210/2002 nomeia como \"créditos presumidos\" o benefício de\nredução da alíquota do ICMS, requer a incidência do entendimento\nfirmado no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR.\n4. A alegação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão\nconfigura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a\nexata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula\n284/STF.\n5. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, as alegações\ntrazidas nos segundos embargos de declaração buscam rediscutir\nmatéria expressamente decidida no acórdão principal e reafirmada no\nprimeiro acórdão integrativo; logo, o caso não se trata sequer de\nhipótese para aplicação da Súmula 98/STJ, a autorizar seu\nafastamento.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0339f30b39ef029d566b555661dffda24c30b3e70bb92700d1536411513fd341","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
