# Registro público: STJ — 2134676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9be1da83d1866b3fb61f1e1a64809b18a102c58bda9d11d5da9434de5a1ebe61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE
ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 1.026, §
2º, DO CPC/2015. MULTA NÃO AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional quando o
órgão julgador se manifesta de forma clara e coerente, externando
fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes
para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso,
ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, enquanto o acórdão firma que o caso não se trata de
créditos presumidos de ICMS, mas de benefício fiscal da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo aplicável a tese jurídica
estabelecida no precedente qualificado do Tema Repetitivo n.
1.182/STJ; a recorrente, alegando que o Decreto Estadual da Paraíba
n. 23.210/2002 nomeia como "créditos presumidos" o benefício de
redução da alíquota do ICMS, requer a incidência do entendimento
firmado no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão
configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a
exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula
284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, as alegações
trazidas nos segundos embargos de declaração buscam rediscutir
matéria expressamente decidida no acórdão principal e reafirmada no
primeiro acórdão integrativo; logo, o caso não se trata sequer de
hipótese para aplicação da Súmula 98/STJ, a autorizar seu
afastamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE
ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 1.026, §
2º, DO CPC/2015. MULTA NÃO AFASTADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional quando o
órgão julgador se manifesta de forma clara e coerente, externando
fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes
para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso,
ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. No caso, enquanto o acórdão firma que o caso não se trata de
créditos presumidos de ICMS, mas de benefício fiscal da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo aplicável a tese jurídica
estabelecida no precedente qualificado do Tema Repetitivo n.
1.182/STJ; a recorrente, alegando que o Decreto Estadual da Paraíba
n. 23.210/2002 nomeia como "créditos presumidos" o benefício de
redução da alíquota do ICMS, requer a incidência do entendimento
firmado no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR.
4. A alegação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão
configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a
exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula
284/STF.
5. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, as alegações
trazidas nos segundos embargos de declaração buscam rediscutir
matéria expressamente decidida no acórdão principal e reafirmada no
primeiro acórdão integrativo; logo, o caso não se trata sequer de
hipótese para aplicação da Súmula 98/STJ, a autorizar seu
afastamento.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
