{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75559,"origem":"stj","sha256_origem":"47212d4873ffd512ae2e8dbe43a4c2b7e0f09c66cea7c376d72d3d94f9cd6681","registro_original":{"id_fonte":"000890287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2461186","numero_registro":"202302955077","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRIBUNAL DE\nORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU TER OCORRIDO\nGRAVE DANO À AUTORA, ENSEJANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM\nSENTENÇA. REEXAME DO MONTANTE ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante\nfixado a título de danos morais somente pode ser revisto\nexcepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de\nofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.\n3. No caso dos autos, considerando a gravidade da situação narrada,\nos princípios acima referidos e a jurisprudência em casos análogos,\nmostra-se razoável o valor arbitrado na origem, atraindo o referido\nóbice sumular.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c55698ee623f28df0eae91e4f1d856cc8683c6c75898bc270727a41159b31ef2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
