{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75560,"origem":"stj","sha256_origem":"9a788e9879a4227549e63df5aa01690f1312bed62787af8331cbf06d7a33d442","registro_original":{"id_fonte":"000890288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112766","numero_registro":"202304245190","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA\n284/STF. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS CLASSIFICADAS COMO\nCUSTOS OPERACIONAIS. TEMA 779/STJ. CRITÉRIOS DA\nESSENCIALIDADE/RELEVÃNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO.\nREVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A alegação genérica de omissão, sem a demonstração de forma\nobjetiva, clara e concreta dos aspectos dos supostos vícios não\nsanados e de sua relevância a ensejar o rejulgamento dos\naclaratórios, configura deficiência das razões recursais, a não\npermitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula\n284/STF.\n3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento do Tema\nRepetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da\nessencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade\nou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo\ncontribuinte.\n4. Isso considerado e com fundamento suporte fático-probatório dos\nautos, o Tribunal a quo, fixando a premissa de que as despesas com\nmanutenção da frota de transporte se caracterizam como custos\noperacionais, firmou conclusão de que não devem ser consideradas\ncomo insumo, a justificar seu creditamento no PIS/COFINS não\ncumulativo.\n5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial\nnão será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o\nreexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das\npremissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Incide ao caso\no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.\n6. Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da\nqual houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu exame\npela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f95e4b86889b02d730f454c3413cd77b6a46a328e60913f4b0d31edf10e62944","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
