# Registro público: STJ — 2112766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a788e9879a4227549e63df5aa01690f1312bed62787af8331cbf06d7a33d442

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS CLASSIFICADAS COMO
CUSTOS OPERACIONAIS. TEMA 779/STJ. CRITÉRIOS DA
ESSENCIALIDADE/RELEVÃNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO.
REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação genérica de omissão, sem a demonstração de forma
objetiva, clara e concreta dos aspectos dos supostos vícios não
sanados e de sua relevância a ensejar o rejulgamento dos
aclaratórios, configura deficiência das razões recursais, a não
permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula
284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento do Tema
Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o
conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da
essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade
ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
contribuinte.
- **Item 4 (texto oficial):** Isso considerado e com fundamento suporte fático-probatório dos
autos, o Tribunal a quo, fixando a premissa de que as despesas com
manutenção da frota de transporte se caracterizam como custos
operacionais, firmou conclusão de que não devem ser consideradas
como insumo, a justificar seu creditamento no PIS/COFINS não
cumulativo.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial
não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o
reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das
premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Incide ao caso
o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da
qual houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu exame
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS CLASSIFICADAS COMO
CUSTOS OPERACIONAIS. TEMA 779/STJ. CRITÉRIOS DA
ESSENCIALIDADE/RELEVÃNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO.
REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A alegação genérica de omissão, sem a demonstração de forma
objetiva, clara e concreta dos aspectos dos supostos vícios não
sanados e de sua relevância a ensejar o rejulgamento dos
aclaratórios, configura deficiência das razões recursais, a não
permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula
284/STF.
3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento do Tema
Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o
conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da
essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade
ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
contribuinte.
4. Isso considerado e com fundamento suporte fático-probatório dos
autos, o Tribunal a quo, fixando a premissa de que as despesas com
manutenção da frota de transporte se caracterizam como custos
operacionais, firmou conclusão de que não devem ser consideradas
como insumo, a justificar seu creditamento no PIS/COFINS não
cumulativo.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial
não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o
reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das
premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Incide ao caso
o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
6. Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da
qual houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu exame
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
