{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75561,"origem":"stj","sha256_origem":"4247ba1e831c8e24b0b12293b80b09cb1eaf0a5972645bd0191dd82e278e191d","registro_original":{"id_fonte":"000890490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2490793","numero_registro":"202303698332","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E\n1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL\nDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em\nface do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com\no fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta\ndos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do\nautor.\n2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022,\nII, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou\nintegralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,\nconfundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa\nou ausência de prestação jurisdicional.\n3.  No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não\nse manifestou sobre a alegação de que \"considerada a existência de\ndois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20%\n(vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa\njustificar tão pesada condenação\" (fl. 825), tampouco a questão foi\nsuscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante\npara suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário\nprequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.\n4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais\nfixados no juízo de piso, em virtude de terem sido \"arbitrados nos\nlimites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se\nrevelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação\nda ação\" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência\nrecursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por\ndemandar o reexame de matéria fático-probatória.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4d2cb16ed60294dcaa4d636e4ab44e5408a5843eab1dfcb60d838e35d612c525","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
