# Registro público: STJ — 2490793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4247ba1e831c8e24b0b12293b80b09cb1eaf0a5972645bd0191dd82e278e191d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E
1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com
o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta
dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do
autor.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022,
II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não
se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de
dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa
justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi
suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante
para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais
fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos
limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se
revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação
da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência
recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por
demandar o reexame de matéria fático-probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E
1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com
o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta
dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do
autor.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022,
II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
3.  No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não
se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de
dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa
justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi
suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante
para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais
fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos
limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se
revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação
da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência
recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por
demandar o reexame de matéria fático-probatória.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
