{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75562,"origem":"stj","sha256_origem":"78cc5f00fd9bdcb6d4b1f632802522a4fb5e5a552f8289cc99dd9cbd3be9390e","registro_original":{"id_fonte":"000890491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114274","numero_registro":"202304429129","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EPIDEMIA DE COVID-19. EMPREGADAS\nGESTANTES. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESTITUIÇÃO.\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS\nREPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO\nESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS\nACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.\n1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, \"definir se é\npossível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de\nempregadas gestantes pagas durante o período emergencial da pandemia\nde COVID-19, prevista na Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar\ncompensação tributária dos pagamentos realizados com tributos\ndevidos pelo empregador\", houve sua recente afetação ao rito dos\nrecursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o\nREsp 2.160.674/RS e o REsp 2.153.347/PR.\n2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos\nrecursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à\norigem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a\nserem proferidos no julgamento dos referidos recursos\nrepresentativos da controvérsia.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndeterminar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição\ndos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter\ndelineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d7e414327a6e3be198b68de38241f41a7a2874f9d0076abdf9b6a318057f5b73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
