# Registro público: STJ — 2622291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75563/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f32e47352447a9315eb5c167c379220019485b14349122d73acf4b46fde35c73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS
COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro
material.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que se verifica a existência de erro material no
acórdão embargado, pois a tempestividade do recurso especial foi
apurada a partir da juntada da petição eletrônica aos autos, em
contrariedade ao previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei
11.419/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o aresto embargado.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS
COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro
material.
2. Caso concreto em que se verifica a existência de erro material no
acórdão embargado, pois a tempestividade do recurso especial foi
apurada a partir da juntada da petição eletrônica aos autos, em
contrariedade ao previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei
11.419/2006.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o aresto embargado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
