{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75566,"origem":"stj","sha256_origem":"18c4fdac62de31d0e20a14916fddc85afb25e359c001773eb73a728980df5089","registro_original":{"id_fonte":"000890727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1298860","numero_registro":"201801231467","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA\nDE PARCELAMENTO FISCAL INSTITUÍDO PELO  EDITAL PGE/TRANSAÇÃO 1/2024\nDO ESTADO DE SÃO PAULO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA\nORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.\n1.  A decisão agravada homologou a renúncia ao direito sobre o qual\nse funda a ação em razão da adesão à transação fiscal, nos termos do\ndisposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, e\nmanteve a condenação da parte contribuinte ao pagamento de\nhonorários sucumbenciais, imposta pelas instâncias ordinárias,\nconsiderando que as despesas processuais, as custas judiciais e os\nhonorários consolidados por ocasião da celebração do acordo\nreferiam-se exclusivamente à execução fiscal, não abrangendo os ônus\nsucumbenciais específicos da presente ação anulatória de débito\ntributário, conforme previsão do Edital PGE/Transação 1/2024 do\nEstado de São Paulo.\n2. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a\ncondenação do contribuinte a honorários advocatícios na hipótese de\nrenúncia ao direito em que se funda a ação judicial para fins de\nadesão a programa de parcelamento fiscal deve seguir o regramento\nprevisto na legislação de regência do benefício fiscal.\n3. A tese fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso\nEspecial 1.143.320/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos\n(Tema 400/STJ), que dispensa o pagamento de honorários advocatícios\ndecorrentes de desistência de embargos do devedor ou ações conexas à\nexecução fiscal, para fins de adesão a programa de parcelamento\nfiscal, tem aplicação às execuções fiscais da União em que cobrado o\nencargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/1969, o que não é a\nhipótese em análise.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1000aa2d672fd5423644e813ba4af6f3e68b36be225292e93037e8ecba8202f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
