# Registro público: STJ — 1298860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18c4fdac62de31d0e20a14916fddc85afb25e359c001773eb73a728980df5089

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890727
- **Número de registro na fonte:** 201801231467
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA
DE PARCELAMENTO FISCAL INSTITUÍDO PELO  EDITAL PGE/TRANSAÇÃO 1/2024
DO ESTADO DE SÃO PAULO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA
ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada homologou a renúncia ao direito sobre o qual
se funda a ação em razão da adesão à transação fiscal, nos termos do
disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, e
manteve a condenação da parte contribuinte ao pagamento de
honorários sucumbenciais, imposta pelas instâncias ordinárias,
considerando que as despesas processuais, as custas judiciais e os
honorários consolidados por ocasião da celebração do acordo
referiam-se exclusivamente à execução fiscal, não abrangendo os ônus
sucumbenciais específicos da presente ação anulatória de débito
tributário, conforme previsão do Edital PGE/Transação 1/2024 do
Estado de São Paulo.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a
condenação do contribuinte a honorários advocatícios na hipótese de
renúncia ao direito em que se funda a ação judicial para fins de
adesão a programa de parcelamento fiscal deve seguir o regramento
previsto na legislação de regência do benefício fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso
Especial 1.143.320/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos
(Tema 400/STJ), que dispensa o pagamento de honorários advocatícios
decorrentes de desistência de embargos do devedor ou ações conexas à
execução fiscal, para fins de adesão a programa de parcelamento
fiscal, tem aplicação às execuções fiscais da União em que cobrado o
encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/1969, o que não é a
hipótese em análise.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA
DE PARCELAMENTO FISCAL INSTITUÍDO PELO  EDITAL PGE/TRANSAÇÃO 1/2024
DO ESTADO DE SÃO PAULO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA
ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.
1.  A decisão agravada homologou a renúncia ao direito sobre o qual
se funda a ação em razão da adesão à transação fiscal, nos termos do
disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, e
manteve a condenação da parte contribuinte ao pagamento de
honorários sucumbenciais, imposta pelas instâncias ordinárias,
considerando que as despesas processuais, as custas judiciais e os
honorários consolidados por ocasião da celebração do acordo
referiam-se exclusivamente à execução fiscal, não abrangendo os ônus
sucumbenciais específicos da presente ação anulatória de débito
tributário, conforme previsão do Edital PGE/Transação 1/2024 do
Estado de São Paulo.
2. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a
condenação do contribuinte a honorários advocatícios na hipótese de
renúncia ao direito em que se funda a ação judicial para fins de
adesão a programa de parcelamento fiscal deve seguir o regramento
previsto na legislação de regência do benefício fiscal.
3. A tese fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso
Especial 1.143.320/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos
(Tema 400/STJ), que dispensa o pagamento de honorários advocatícios
decorrentes de desistência de embargos do devedor ou ações conexas à
execução fiscal, para fins de adesão a programa de parcelamento
fiscal, tem aplicação às execuções fiscais da União em que cobrado o
encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/1969, o que não é a
hipótese em análise.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 18c4fdac62de31d0e20a14916fddc85afb25e359c001773eb73a728980df5089
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.890.407 do STJ: embargos do devedor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890407/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.890.407 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos do devedor, alegação de excesso de execução e recurso especial conhecido e desprovido. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** devedor, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** eee77af53b4809a4a6fb5d2d9487dec86175a4db3fe8a768dff3069ebbbc2326
- **SHA-256 do registro documental:** 18c4fdac62de31d0e20a14916fddc85afb25e359c001773eb73a728980df5089
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890407%2F)

