{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75568,"origem":"stj","sha256_origem":"7292a1bf2ca01902268d39ddfd82f84f3765e9b168570e7f81c30e0c6d7fd283","registro_original":{"id_fonte":"000890729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079514","numero_registro":"202302009318","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC.\nVIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA\nBRUTA (CPRB). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.\nMATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE\nSOBRESTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam o ministro relator a\nnão conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha\nimpugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a\nnegar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento\ndominante sobre a matéria. O julgamento do recurso pelo colegiado\nafasta eventual afronta ao princípio da colegialidade.\n2. Ao apreciar o Tema 1.111 de repercussão geral, o Supremo Tribunal\nFederal firmou a compreensão de que a tese referente à exclusão da\nContribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)  da base\nde cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS)\ne da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)\né matéria de natureza infraconstitucional, de modo que não se faz\nnecessário aguardar o julgamento do Tema 1.067 de repercussão geral,\nque versa sobre a \"inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em\nsuas próprias bases de cálculo\" para apreciação do presente recurso\nespecial.\n3. Segundo orientação consolidada por ambas as turmas de Direito\nPúblico do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a inclusão dos\nvalores gastos com o recolhimento da CPRB nas bases de cálculo da\ncontribuição ao PIS e da COFINS.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c4f2cbc0ad649e449abb71004f6f07c2d6b8addf7365f541fcd3449eb66edef7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
