# Registro público: STJ — 2079514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7292a1bf2ca01902268d39ddfd82f84f3765e9b168570e7f81c30e0c6d7fd283

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA
BRUTA (CPRB). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam o ministro relator a
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a
negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento
dominante sobre a matéria. O julgamento do recurso pelo colegiado
afasta eventual afronta ao princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao apreciar o Tema 1.111 de repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal firmou a compreensão de que a tese referente à exclusão da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)  da base
de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
é matéria de natureza infraconstitucional, de modo que não se faz
necessário aguardar o julgamento do Tema 1.067 de repercussão geral,
que versa sobre a "inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em
suas próprias bases de cálculo" para apreciação do presente recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo orientação consolidada por ambas as turmas de Direito
Público do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a inclusão dos
valores gastos com o recolhimento da CPRB nas bases de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA
BRUTA (CPRB). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam o ministro relator a
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a
negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento
dominante sobre a matéria. O julgamento do recurso pelo colegiado
afasta eventual afronta ao princípio da colegialidade.
2. Ao apreciar o Tema 1.111 de repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal firmou a compreensão de que a tese referente à exclusão da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)  da base
de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
é matéria de natureza infraconstitucional, de modo que não se faz
necessário aguardar o julgamento do Tema 1.067 de repercussão geral,
que versa sobre a "inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em
suas próprias bases de cálculo" para apreciação do presente recurso
especial.
3. Segundo orientação consolidada por ambas as turmas de Direito
Público do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a inclusão dos
valores gastos com o recolhimento da CPRB nas bases de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7292a1bf2ca01902268d39ddfd82f84f3765e9b168570e7f81c30e0c6d7fd283
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

