# Registro público: STJ — 1938230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7557/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 807fb7529a151eb7ab1c6ded34cc6f98920986db308d4b621d2bf550dcdc6f02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORR ÊNCIA.
PRESENÇA DE PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. CONTRADITÓRIO
POSTERGADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal
- CPP, pois as provas utilizadas para a pronúncia não derivam
exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas
também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do
contraditório.
- **Item 2 (texto oficial):** Além das provas judiciais, verifica-se que a decisão de pronúncia
restou embasada em provas não repetíveis e cautelares, como
relatórios de leitura de bilhetagem, imagens de vídeos e GPS das
viaturas, elementos que configuram o contraditório postergado, pois
apesar de produzidos na fase extrajudicial, poderiam ser
questionados em juízo por qualquer das partes, afastando, assim,
eventual ofensa ao art. 155 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange ao pleito de ausência de provas e fundamentação da
decisão de pronúncia, conforme se verifica do acórdão recorrido, as
instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a presença da
materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sendo que
a revisão de tal entendimento exigiria o reexame fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade
da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua
autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários
à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa
fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade,
conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual
Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORR ÊNCIA.
PRESENÇA DE PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. CONTRADITÓRIO
POSTERGADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal
- CPP, pois as provas utilizadas para a pronúncia não derivam
exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas
também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do
contraditório.
2. Além das provas judiciais, verifica-se que a decisão de pronúncia
restou embasada em provas não repetíveis e cautelares, como
relatórios de leitura de bilhetagem, imagens de vídeos e GPS das
viaturas, elementos que configuram o contraditório postergado, pois
apesar de produzidos na fase extrajudicial, poderiam ser
questionados em juízo por qualquer das partes, afastando, assim,
eventual ofensa ao art. 155 do CPP.
3. No que tange ao pleito de ausência de provas e fundamentação da
decisão de pronúncia, conforme se verifica do acórdão recorrido, as
instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a presença da
materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sendo que
a revisão de tal entendimento exigiria o reexame fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade
da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua
autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários
à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa
fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade,
conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual
Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - PROVAS COLHIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL - RATIFICAÇÃO EM
JUÍZO - VALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 676102>>-GO
(PRONÚNCIA - PROVAS NÃO REPETÍVEIS E CAUTELARES - PRODUÇÃO EM FASE
EXTRAJUDICIAL - POSTERIOR CONTESTAÇÃO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 712927>>-RS
(MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1935051>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1651852>>-MG
(PRONÚNCIA - SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1238085>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00413
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2689976](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113597/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
- [STJ — 921722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2605892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110121/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
