# Registro público: STJ — 2533841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bc4e4215686874916b441585db40baf760d1ed16e47a32f2b3b8fe1d168361d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890731
- **Número de registro na fonte:** 202304612216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.  NÃO INCIDÊNCIA DE
PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239/STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO
PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é o de que não incide
contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas
provenientes da venda de mercadorias para empresas localizadas na
Zona Franca de Manaus, visto que são equiparadas à exportação, nos
termos do Decreto-Lei 288/1967, orientação essa que se estende às
receitas provenientes da prestação de serviços, nos moldes da
legislação de regência.
- **Item 2 (texto oficial):** O ponto central da insurgência dos presentes autos restringe-se
às receitas decorrentes da prestação de serviços; portanto, não
seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim
delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas
decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas
a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca
de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro
Gurgel de Faria).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.  NÃO INCIDÊNCIA DE
PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239/STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO
PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não incide
contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas
provenientes da venda de mercadorias para empresas localizadas na
Zona Franca de Manaus, visto que são equiparadas à exportação, nos
termos do Decreto-Lei 288/1967, orientação essa que se estende às
receitas provenientes da prestação de serviços, nos moldes da
legislação de regência.
2. O ponto central da insurgência dos presentes autos restringe-se
às receitas decorrentes da prestação de serviços; portanto, não
seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim
delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas
decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas
a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca
de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro
Gurgel de Faria).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3bc4e4215686874916b441585db40baf760d1ed16e47a32f2b3b8fe1d168361d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

