# Registro público: STJ — 1688241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0da2e8a5fcc5fbbeb8317d71436537359e41311898c74ed1c97b65f241d721bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE SERVIÇO SEM
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR. TRATADO
INTERNACIONAL CELEBRADO PELO BRASIL PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO.
QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1.287/STJ.
EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA
SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, "legalidade da
incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para
pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia,
por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha
celebrado tratado internacional para evitar a bitributação", houve
sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por
representativos da controvérsia o REsp 2.133.370/SP, REsp
2.133.454/SP e REsp 2.060.432/RS - Tema 1.284/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos
recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à
origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a
serem proferidos no julgamento dos referidos recursos
representativos da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição
dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter
delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE SERVIÇO SEM
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR. TRATADO
INTERNACIONAL CELEBRADO PELO BRASIL PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO.
QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1.287/STJ.
EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA
SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, "legalidade da
incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para
pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia,
por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha
celebrado tratado internacional para evitar a bitributação", houve
sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por
representativos da controvérsia o REsp 2.133.370/SP, REsp
2.133.454/SP e REsp 2.060.432/RS - Tema 1.284/STJ.
2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos
recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à
origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a
serem proferidos no julgamento dos referidos recursos
representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição
dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter
delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
