{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75577,"origem":"stj","sha256_origem":"e0a5ee2883df44b6cc0cea5f433cd7caf40c6064df4442b094c76497a4267b4c","registro_original":{"id_fonte":"000891179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578285","numero_registro":"202400660600","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REFORÇO DA GARANTIA.\nINSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO.\nREVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A recorrente cinge-se à alegação genérica de violação dos arts.\n784 e 914 do CPC/2015, porquanto não particulariza parágrafo e\nalínea dos dispositivos legais violados, nem demonstra de forma\ninequívoca em que consistiria a suposta vulneração aos seus\nnormativos, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido\nnos autos. A alegação genérica de violação configura hipótese de\ndeficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata\ncompreensão da controvérsia, com aplicação do óbice da Súmula\n284/STF. Precedentes.\n3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de\nque \"[a] indicação genérica do artigo de lei que teria sido\ncontrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos\nou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso.\"\n(AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).\n4. Na espécie, a recorrente alega a possibilidade de reforço da\npenhora e que teria comprovado sua hipossuficiência financeira.\nTodavia, o acórdão firmou que, em observância à jurisprudência do\nSTJ, concedida oportunidade de reforçar a garantia ou de comprovar a\ninsuficiência patrimonial, a embargante não trouxe aos autos nenhum\ndocumento hábil a demonstrar a condição de incapacidade econômica\nalegada.\n5. \"A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp\n1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos\nà execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando\nefetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do\ndevedor\" (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, Rel. Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe 12/3/2024).\n6. A apresentação de razões dissociadas e a não impugnação de\nfundamentos do acórdão por si só capazes de manter o resultado do\njulgado configuram deficiência da fundamentação recursal, impedindo\no conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF.\n7. A pretensão de modificação das premissas firmadas no acórdão no\nsentido das alegações recursais é inviável no âmbito do recurso\nespecial, por demandar o reexame de fatos e provas, providência\nvedada por força do óbice da Súmula 7/STJ.\n8. Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da\nqual já houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu\nexame pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe57f35fd382df93f9ee874ae67b0d321a62bcef07485bb4bb0732700dd340be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
