# Registro público: STJ — 2578285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0a5ee2883df44b6cc0cea5f433cd7caf40c6064df4442b094c76497a4267b4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REFORÇO DA GARANTIA.
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente cinge-se à alegação genérica de violação dos arts.
784 e 914 do CPC/2015, porquanto não particulariza parágrafo e
alínea dos dispositivos legais violados, nem demonstra de forma
inequívoca em que consistiria a suposta vulneração aos seus
normativos, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido
nos autos. A alegação genérica de violação configura hipótese de
deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata
compreensão da controvérsia, com aplicação do óbice da Súmula
284/STF. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de
que "[a] indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos
ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso."
(AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a recorrente alega a possibilidade de reforço da
penhora e que teria comprovado sua hipossuficiência financeira.
Todavia, o acórdão firmou que, em observância à jurisprudência do
STJ, concedida oportunidade de reforçar a garantia ou de comprovar a
insuficiência patrimonial, a embargante não trouxe aos autos nenhum
documento hábil a demonstrar a condição de incapacidade econômica
alegada.
- **Item 5 (texto oficial):** "A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp
1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos
à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando
efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do
devedor" (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 12/3/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** A apresentação de razões dissociadas e a não impugnação de
fundamentos do acórdão por si só capazes de manter o resultado do
julgado configuram deficiência da fundamentação recursal, impedindo
o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão de modificação das premissas firmadas no acórdão no
sentido das alegações recursais é inviável no âmbito do recurso
especial, por demandar o reexame de fatos e provas, providência
vedada por força do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da
qual já houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu
exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REFORÇO DA GARANTIA.
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A recorrente cinge-se à alegação genérica de violação dos arts.
784 e 914 do CPC/2015, porquanto não particulariza parágrafo e
alínea dos dispositivos legais violados, nem demonstra de forma
inequívoca em que consistiria a suposta vulneração aos seus
normativos, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido
nos autos. A alegação genérica de violação configura hipótese de
deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata
compreensão da controvérsia, com aplicação do óbice da Súmula
284/STF. Precedentes.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de
que "[a] indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos
ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso."
(AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
4. Na espécie, a recorrente alega a possibilidade de reforço da
penhora e que teria comprovado sua hipossuficiência financeira.
Todavia, o acórdão firmou que, em observância à jurisprudência do
STJ, concedida oportunidade de reforçar a garantia ou de comprovar a
insuficiência patrimonial, a embargante não trouxe aos autos nenhum
documento hábil a demonstrar a condição de incapacidade econômica
alegada.
5. "A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp
1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos
à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando
efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do
devedor" (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 12/3/2024).
6. A apresentação de razões dissociadas e a não impugnação de
fundamentos do acórdão por si só capazes de manter o resultado do
julgado configuram deficiência da fundamentação recursal, impedindo
o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF.
7. A pretensão de modificação das premissas firmadas no acórdão no
sentido das alegações recursais é inviável no âmbito do recurso
especial, por demandar o reexame de fatos e provas, providência
vedada por força do óbice da Súmula 7/STJ.
8. Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da
qual já houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu
exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e0a5ee2883df44b6cc0cea5f433cd7caf40c6064df4442b094c76497a4267b4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

