{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75578,"origem":"stj","sha256_origem":"32c736c7439a359ac6be7d12de6b0343062aa2a57d6777c19903d1fdbc7243d6","registro_original":{"id_fonte":"000891181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2530059","numero_registro":"202304545380","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PIS. COFINS. CRÉDITOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE\nCRÉDITO. DESPESA OPERACIONAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de Tema\nRepetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da\nessencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade\nou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo\ncontribuinte.\n3. Na espécie, o Tribunal Regional, à luz da orientação do Superior\nTribunal de Justiça estabelecida nos precedentes qualificados dos\nTemas Repetitivos 779 e 780/STJ, e considerando o objeto social da\ncontribuinte, cuja atividade empresarial desempenhada é a de\nsupermercado, concluiu que a taxa de administração de cartão de\ncrédito se classifica como despesa operacional, não se enquadrando\nno conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS e COFINS.\n4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da\nconclusão firmada no acórdão, uma vez que a argumentação apresentada\nsomente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame\ndo suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do\nrecurso especial, por força da Súmula 7/STJ.\n5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"[a]\ndesconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de\nque as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem\nser consideradas como insumos, pois representam mero custo\noperacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou\nrelevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula\n7/STJ\" (AgInt no AREsp 2.380.718/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 15/8/2024).\n6. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente\ndeve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente\ne, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e\n255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma,\nrealizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações\nfáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a\naplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas;\nsendo \"necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou\ncitação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em\nque foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º\ndo RISTJ\" (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021).\n7. No caso, o recorrente cinge-se à alegação genérica de\ninterpretação divergente, mediante a simples transcrição de trechos\nde votos. Incide à espécie o óbice da Súmula 284/STF, por\nconfigurada a deficiência insanável das razões recursais, a não\npermitir a exata compreensão da controvérsia.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6b3b04575e74be752a0822e2131eca22ccc0ec7f02f2090520a998bb8108c7b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"32c736c7439a359ac6be7d12de6b0343062aa2a57d6777c19903d1fdbc7243d6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
