# Registro público: STJ — 2530059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32c736c7439a359ac6be7d12de6b0343062aa2a57d6777c19903d1fdbc7243d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891181
- **Número de registro na fonte:** 202304545380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS. COFINS. CRÉDITOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. DESPESA OPERACIONAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de Tema
Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o
conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da
essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade
ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
contribuinte.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal Regional, à luz da orientação do Superior
Tribunal de Justiça estabelecida nos precedentes qualificados dos
Temas Repetitivos 779 e 780/STJ, e considerando o objeto social da
contribuinte, cuja atividade empresarial desempenhada é a de
supermercado, concluiu que a taxa de administração de cartão de
crédito se classifica como despesa operacional, não se enquadrando
no conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS e COFINS.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da
conclusão firmada no acórdão, uma vez que a argumentação apresentada
somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame
do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do
recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[a]
desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de
que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem
ser consideradas como insumos, pois representam mero custo
operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou
relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula
7/STJ" (AgInt no AREsp 2.380.718/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 15/8/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente
deve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente
e, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma,
realizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações
fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a
aplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas;
sendo "necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em
que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º
do RISTJ" (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, o recorrente cinge-se à alegação genérica de
interpretação divergente, mediante a simples transcrição de trechos
de votos. Incide à espécie o óbice da Súmula 284/STF, por
configurada a deficiência insanável das razões recursais, a não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS. COFINS. CRÉDITOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. DESPESA OPERACIONAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de Tema
Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o
conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da
essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade
ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
contribuinte.
3. Na espécie, o Tribunal Regional, à luz da orientação do Superior
Tribunal de Justiça estabelecida nos precedentes qualificados dos
Temas Repetitivos 779 e 780/STJ, e considerando o objeto social da
contribuinte, cuja atividade empresarial desempenhada é a de
supermercado, concluiu que a taxa de administração de cartão de
crédito se classifica como despesa operacional, não se enquadrando
no conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS e COFINS.
4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da
conclusão firmada no acórdão, uma vez que a argumentação apresentada
somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame
do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do
recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[a]
desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de
que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem
ser consideradas como insumos, pois representam mero custo
operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou
relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula
7/STJ" (AgInt no AREsp 2.380.718/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 15/8/2024).
6. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente
deve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente
e, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma,
realizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações
fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a
aplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas;
sendo "necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em
que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º
do RISTJ" (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021).
7. No caso, o recorrente cinge-se à alegação genérica de
interpretação divergente, mediante a simples transcrição de trechos
de votos. Incide à espécie o óbice da Súmula 284/STF, por
configurada a deficiência insanável das razões recursais, a não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 32c736c7439a359ac6be7d12de6b0343062aa2a57d6777c19903d1fdbc7243d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2530059 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 32c736c7439a359ac6be7d12de6b0343062aa2a57d6777c19903d1fdbc7243d6
- **SHA-256 do comentário:** c11111c9840baa148762974cd639ea7a3e45c17b88c6401fcd6aced539c31a96
