{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75579,"origem":"stj","sha256_origem":"28d2483e6dcd5ee0aa64c77d9a314cafaa540d14e45e7e7b10ba1695988a19ed","registro_original":{"id_fonte":"000891236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150606","numero_registro":"202402148292","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE\nCIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À IRMÃ\nDO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO. INEXISTÊNCIA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO.\nIRRISORIEDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. Hipótese em que modificar as premissas da instância recorrida\npara afirmar a existência dos elementos que configuram o dever de\nindenização a ser concedido à irmã do de cujus, diante da\nnecessidade de averiguar prova de vínculo afetivo, exigiria um novo\nexame das provas e fatos do processo, o que é vedado em recurso\nespecial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. Conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, \"em\nrelação ao quantum fixado a título de danos morais, é pacífico o\nentendimento no sentido de que o arbitramento do dano não escapa do\ncontrole do Superior Tribunal de Justiça quando fixado em patamares\nabusivos, capazes de promover enriquecimento indevido, ou\nirrisórios, destoantes da razoabilidade e da função reparadora\"\n(REsp n. 1.334.703/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 23/6/2015, DJe de 16/11/2015).\n3. No caso, faz-se de rigor, atendidos os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, elevar o valor devido a título\nindenizatório à genitora do encarcerado ao montante de R$ 60.000,00\n(sessenta mil reais). Precedentes.\n4. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"26786644254367e0f35e5df0dc3140847cea260da4c9fc52c9741a791e77dc40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
