# Registro público: STJ — 2150606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28d2483e6dcd5ee0aa64c77d9a314cafaa540d14e45e7e7b10ba1695988a19ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À IRMÃ
DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO. INEXISTÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO.
IRRISORIEDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que modificar as premissas da instância recorrida
para afirmar a existência dos elementos que configuram o dever de
indenização a ser concedido à irmã do de cujus, diante da
necessidade de averiguar prova de vínculo afetivo, exigiria um novo
exame das provas e fatos do processo, o que é vedado em recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "em
relação ao quantum fixado a título de danos morais, é pacífico o
entendimento no sentido de que o arbitramento do dano não escapa do
controle do Superior Tribunal de Justiça quando fixado em patamares
abusivos, capazes de promover enriquecimento indevido, ou
irrisórios, destoantes da razoabilidade e da função reparadora"
(REsp n. 1.334.703/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 16/11/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, faz-se de rigor, atendidos os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, elevar o valor devido a título
indenizatório à genitora do encarcerado ao montante de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À IRMÃ
DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO. INEXISTÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO.
IRRISORIEDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Hipótese em que modificar as premissas da instância recorrida
para afirmar a existência dos elementos que configuram o dever de
indenização a ser concedido à irmã do de cujus, diante da
necessidade de averiguar prova de vínculo afetivo, exigiria um novo
exame das provas e fatos do processo, o que é vedado em recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "em
relação ao quantum fixado a título de danos morais, é pacífico o
entendimento no sentido de que o arbitramento do dano não escapa do
controle do Superior Tribunal de Justiça quando fixado em patamares
abusivos, capazes de promover enriquecimento indevido, ou
irrisórios, destoantes da razoabilidade e da função reparadora"
(REsp n. 1.334.703/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 16/11/2015).
3. No caso, faz-se de rigor, atendidos os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, elevar o valor devido a título
indenizatório à genitora do encarcerado ao montante de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais). Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 28d2483e6dcd5ee0aa64c77d9a314cafaa540d14e45e7e7b10ba1695988a19ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

