{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7558,"origem":"stj","sha256_origem":"db3925c224741ea6d43deb928b217cf05b75c18904e77129ef27c9d854874c84","registro_original":{"id_fonte":"000819495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"702291","numero_registro":"202103431217","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. \nHOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCONGRUÊNCIA ENTRE\nDENÚNCIA, PRONÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA\nINICIAL ACUSATÓRIA QUE SE COADUNAM PERFEITAMENTE COM A PRONÚNCIA E\nCOM O VEREDICTO POPULAR.  QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE\nRECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE SOMENTE PODEM SER\nAFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRECEDENTES.\nNULIDADES ANTERIORES À PRONÚNCIA.  PRECLUSÃO. NULIDADE POR ESTAR A\nCONDENAÇÃO BASEADA EM \"DEPOIMENTO  MANIFESTAMENTE FALSO\". NÃO\nCONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIVERGÊNCIA NOS VALORES\nDEVIDOS PELO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. MOTIVAÇÃO FÚTIL QUE PERMANECE\nVÁLIDA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE DEVE SER RESPEITADA. \nINEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA\nORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso\npróprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação\njurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ.\n2. Não há falar em incongruência entre a os fatos narrados na\ndenúncia, na qual consta expressamente que \"vitima e denunciado eram\namigos e este devia aquela a quantia de RS 53.000,00 (cinquenta e\ntrês mil reais) referente a compra de um carro\", circunstância que\nensejaria a motivação fútil da conduta, bem como que \"quando a\nvitima estava a aproximadamente 10 (dez) metros de distância do\ndenunciado, este, de forma surpreendente sacou uma arma de fogo da\ncintura e efetuou 05 (cinco) disparos contra João Batista\", de modo\na possibilitar a incidência da qualificadora do meio que\nimpossibilitou a defesa da vítima, seja por ocasião da sentença de\npronúncia, seja para sua submissão à análise perante o julgamento no\nTribunal do Júri.\n3.  É a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que somente as qualificadoras manifestamente incabíveis\npodem ser retiradas da análise perante o Júri Popular.\n4. Não há como conhecer no presente mandamus as teses de que a\npronúncia deixou de prestar jurisdição ao não analisar a alegação de\nque o acusado estaria amparado por uma excludente de ilicitude e de\nque foi fundamentada em depoimento comprovadamente falso, pois tem\nrelação com nulidades anteriores à sentença de pronúncia, cujo tema\nrestou precluso ante a inexistência da interposição de recurso sobre\nesses pontos e diante do superveniente julgamento do paciente\nperante o Tribunal do Júri.\n5. Não há como conhecer da alegação de nulidade da sentença\ncondenatória por ter sido decorrente de \"depoimento comprovadamente\nfalso\", tendo em vista que esse tema não foi submetido ou analisado\nno acórdão atacado, circunstância que impede o pronunciamento desta\nCorte Superior sobre ele, sob pena de incorrer em indevida supressão\nde instância.\n6. Em que pese a divergência de valores apontados na denúncia e os\nefetivamente devidos pelo autor do homicídio, permanece inalterada a\nmotivação fútil do cometimento do delito, caracterizado pela\nexistência de uma dívida entre autor e vítima que, \"segundo o\nentendimento dos Jurados era o bastante para configurar a\nqualificadora do motivo fútil\". Se o Júri Popular entendeu pela\ncompatibilidade da conduta perpetrada com a qualificadora imputada\nna pronúncia, deve ser respeitada soberania dos veredictos. Para se\nacolher a tese da defesa de desacordo da sentença para afastar a\nmotivação fútil do crime, mostra-se necessário o reexame aprofundado\ndo conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é\nincompatível com os estreitos limites da via eleita.\n7. Ausente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão\nda ordem de ofício.\n8. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\n Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA\n(P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(QUALIFICADORA - EXCLUSÃO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 681405>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1598682>>-PR\n(NULIDADE - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<HC 479448>>-RJ,\n         <<RHC 59132>>-MA,\n         <<RHC 87482>>-MG\n(EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA\nIMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1471535>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5dd290f308fdb50d10e6068db4208dc71c0dd449cdbd9293a3baeede86122107","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
