{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75586,"origem":"stj","sha256_origem":"5e6d56477f4692d27bc32e4e3efd3bb7e5ae9c6d33a02dd38fa102e1e4c1cfac","registro_original":{"id_fonte":"000891509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1586906","numero_registro":"201600480793","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.\n535, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES.\nDEMOLIÇÃO. LEI NOVA, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, QUE PERMITE\nA REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO\nESTADO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.\n1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/73 se a leitura do\nacórdão recorrido convence de que ele está fundamentado de maneira\nsatisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta\nou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente.\n2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, ou de\nrelação jurídica permanente entre a administração e o administrado\nque projeta efeitos para o futuro (caso dos autos), não ofende a\ncoisa julgada a declaração judicial de cessação da eficácia da\nsentença transitada em julgado, uma vez ocorrida alteração\nsubstancial da situação de direito existente ao tempo da decisão, em\nnorma expressamente direcionada à situação nela tratada. Além\ndisso, como a discussão está circunscrita ao campo da eficácia da\nsentença, e não da sua existência jurídica ou da sua validade, a\nmatéria não demanda, como regra, ação rescisória ou revisional,\npodendo ser alegada por quem de direito como defesa em impugnação ao\ncumprimento da própria sentença ou em embargos do executado.\nDoutrina e precedente vinculante do STF sobre a matéria (Tema\n494/STF).\n3. O advento de legislação distrital que, conquanto superveniente ao\ntrânsito em julgado, autorizou a regularização das construções sub\njudice, acabou por promover alteração substancial do plano normativo\n(\"estado de direito\") existente ao tempo da sentença,\nimplementando-se, assim, a condição resolutiva implícita que faz\ncessar a sua eficácia (cláusula rebus sic stantibus).\n4. De fato, não haveria sentido em se determinar a demolição de\nconstrução para atender a legislação revogada, para, imediatamente\napós, se admitir o pedido de licenciamento administrativo de igual\nconstrução no mesmo local, nos termos da nova legislação.\n5. Caso de parcial provimento do recurso, a fim de que seja suspenso\no cumprimento da obrigação estabelecida na sentença por dois anos,\npara que sejam requeridos e finalizados pelos executados os\nprocedimentos administrativos necessários para a regularização das\nconstruções, nos termos da legislação distrital superveniente ao\ntrânsito em julgado, sobre a qual não cabe a este STJ emitir\nqualquer pronunciamento nos termos da Súmula 280/STF.\n6. Decisão que não promove a regularização de construções, não\ndispensa a parte de requerer à administração a regularização de\nconstruções nem obriga a administração a aceitar os projetos\napresentados. Apenas se permite que a lei superveniente seja\ncumprida.\n7. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2805f885347b61d3c8593faf0c79745a299feba705851d0e46e57c4b94d1ba0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
