# Registro público: STJ — 1586906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75586/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e6d56477f4692d27bc32e4e3efd3bb7e5ae9c6d33a02dd38fa102e1e4c1cfac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES.
DEMOLIÇÃO. LEI NOVA, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, QUE PERMITE
A REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
ESTADO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/73 se a leitura do
acórdão recorrido convence de que ele está fundamentado de maneira
satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta
ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, ou de
relação jurídica permanente entre a administração e o administrado
que projeta efeitos para o futuro (caso dos autos), não ofende a
coisa julgada a declaração judicial de cessação da eficácia da
sentença transitada em julgado, uma vez ocorrida alteração
substancial da situação de direito existente ao tempo da decisão, em
norma expressamente direcionada à situação nela tratada. Além
disso, como a discussão está circunscrita ao campo da eficácia da
sentença, e não da sua existência jurídica ou da sua validade, a
matéria não demanda, como regra, ação rescisória ou revisional,
podendo ser alegada por quem de direito como defesa em impugnação ao
cumprimento da própria sentença ou em embargos do executado.
Doutrina e precedente vinculante do STF sobre a matéria (Tema
494/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** O advento de legislação distrital que, conquanto superveniente ao
trânsito em julgado, autorizou a regularização das construções sub
judice, acabou por promover alteração substancial do plano normativo
("estado de direito") existente ao tempo da sentença,
implementando-se, assim, a condição resolutiva implícita que faz
cessar a sua eficácia (cláusula rebus sic stantibus).
- **Item 4 (texto oficial):** De fato, não haveria sentido em se determinar a demolição de
construção para atender a legislação revogada, para, imediatamente
após, se admitir o pedido de licenciamento administrativo de igual
construção no mesmo local, nos termos da nova legislação.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso de parcial provimento do recurso, a fim de que seja suspenso
o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença por dois anos,
para que sejam requeridos e finalizados pelos executados os
procedimentos administrativos necessários para a regularização das
construções, nos termos da legislação distrital superveniente ao
trânsito em julgado, sobre a qual não cabe a este STJ emitir
qualquer pronunciamento nos termos da Súmula 280/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Decisão que não promove a regularização de construções, não
dispensa a parte de requerer à administração a regularização de
construções nem obriga a administração a aceitar os projetos
apresentados. Apenas se permite que a lei superveniente seja
cumprida.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES.
DEMOLIÇÃO. LEI NOVA, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, QUE PERMITE
A REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
ESTADO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/73 se a leitura do
acórdão recorrido convence de que ele está fundamentado de maneira
satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta
ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, ou de
relação jurídica permanente entre a administração e o administrado
que projeta efeitos para o futuro (caso dos autos), não ofende a
coisa julgada a declaração judicial de cessação da eficácia da
sentença transitada em julgado, uma vez ocorrida alteração
substancial da situação de direito existente ao tempo da decisão, em
norma expressamente direcionada à situação nela tratada. Além
disso, como a discussão está circunscrita ao campo da eficácia da
sentença, e não da sua existência jurídica ou da sua validade, a
matéria não demanda, como regra, ação rescisória ou revisional,
podendo ser alegada por quem de direito como defesa em impugnação ao
cumprimento da própria sentença ou em embargos do executado.
Doutrina e precedente vinculante do STF sobre a matéria (Tema
494/STF).
3. O advento de legislação distrital que, conquanto superveniente ao
trânsito em julgado, autorizou a regularização das construções sub
judice, acabou por promover alteração substancial do plano normativo
("estado de direito") existente ao tempo da sentença,
implementando-se, assim, a condição resolutiva implícita que faz
cessar a sua eficácia (cláusula rebus sic stantibus).
4. De fato, não haveria sentido em se determinar a demolição de
construção para atender a legislação revogada, para, imediatamente
após, se admitir o pedido de licenciamento administrativo de igual
construção no mesmo local, nos termos da nova legislação.
5. Caso de parcial provimento do recurso, a fim de que seja suspenso
o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença por dois anos,
para que sejam requeridos e finalizados pelos executados os
procedimentos administrativos necessários para a regularização das
construções, nos termos da legislação distrital superveniente ao
trânsito em julgado, sobre a qual não cabe a este STJ emitir
qualquer pronunciamento nos termos da Súmula 280/STF.
6. Decisão que não promove a regularização de construções, não
dispensa a parte de requerer à administração a regularização de
construções nem obriga a administração a aceitar os projetos
apresentados. Apenas se permite que a lei superveniente seja
cumprida.
7. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
