# Registro público: STJ — 2473552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e56f28b0078d8fb368b653ed51687860f572d2a0feec638d8bd6ab10a34fa7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DE GESTOR PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU
DA LIDE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "o
agente público, que não figurou como parte no processo, não pode ser
pessoalmente condenado às astreintes" (REsp n. 1.315.719/SE, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
aferir se o Chefe do Poder Executivo participou ou não da lide,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DE GESTOR PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU
DA LIDE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "o
agente público, que não figurou como parte no processo, não pode ser
pessoalmente condenado às astreintes" (REsp n. 1.315.719/SE, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013).
2. Na hipótese, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
aferir se o Chefe do Poder Executivo participou ou não da lide,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
