{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75588,"origem":"stj","sha256_origem":"c1be2476c902bf7988947d0955f6495b842b9827e78605be6e7300a0ae567a59","registro_original":{"id_fonte":"000891518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150142","numero_registro":"202402124485","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PROCESSO\nADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS\nADOTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nART. 49 DA LEI 9.784/1999. PRAZO IMPRÓPRIO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de\norigem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram\nsubmetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,\nnão se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o\ncaderno processual, concluiu que não houve excesso no prazo para\nanálise do requerimento administrativo, ou vício na notificação das\ndecisões. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas\nadotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas\nrazões recursais, a fim de asseverar a existência de nulidade no\nreferido processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo\nexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência\nvedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula\n7/STJ.\n3. Além disso, acerca do alegada demora no feito administrativo,\ncumpre dizer que a falta de atendimento ao período previsto no art.\n49 da Lei 9.784/99 não acarreta nulidade, pois se trata de prazo de\nnatureza imprópria. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"34659969a0f3f6dae109b713471d1415eec80ab4024350e7d299aff480df0a60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
