# Registro público: STJ — 2150142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1be2476c902bf7988947d0955f6495b842b9827e78605be6e7300a0ae567a59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 49 DA LEI 9.784/1999. PRAZO IMPRÓPRIO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o
caderno processual, concluiu que não houve excesso no prazo para
análise do requerimento administrativo, ou vício na notificação das
decisões. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas
adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas
razões recursais, a fim de asseverar a existência de nulidade no
referido processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, acerca do alegada demora no feito administrativo,
cumpre dizer que a falta de atendimento ao período previsto no art.
49 da Lei 9.784/99 não acarreta nulidade, pois se trata de prazo de
natureza imprópria. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 49 DA LEI 9.784/1999. PRAZO IMPRÓPRIO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o
caderno processual, concluiu que não houve excesso no prazo para
análise do requerimento administrativo, ou vício na notificação das
decisões. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas
adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas
razões recursais, a fim de asseverar a existência de nulidade no
referido processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
3. Além disso, acerca do alegada demora no feito administrativo,
cumpre dizer que a falta de atendimento ao período previsto no art.
49 da Lei 9.784/99 não acarreta nulidade, pois se trata de prazo de
natureza imprópria. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
