{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75589,"origem":"stj","sha256_origem":"b6cca2c449466eb470e08befaea04307c0c83c1628e8cfa065e2ce174ab60990","registro_original":{"id_fonte":"000891519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142720","numero_registro":"202401656163","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO\nFATO CONSUMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nINOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA E AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA\nTEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADO.\n1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pela ora\nagravante em face da União, visando a desconstituição do acórdão\nproferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª\nRegião, fundada em: (i) existência de fato novo; (ii) manifesta\nviolação aos princípios constitucionais da razoável duração do\nprocesso, da isonomia (ou igualdade), do excepcional interesse\nsocial, da dignidade humanada, da obrigatoriedade do concurso\npúblico, da segurança jurídica e da confiança legítima, os quais\ndariam suporte à chamada \"teoria do fato consumado\".\n2. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, tendo\ndirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e\napreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, não se\npodendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,\nconfundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa\nou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.\n1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe\n13/4/2021).\n3. O silêncio do Tribunal a quo a respeito de uma apontada\naplicabilidade ao caso dos arts. 10 e 12, § 2º, da Lei n.\n8.112/1990; e 4º do CPC, apesar de ensejar ausência de\nprequestionamento, não caracteriza negativa de prestação\njurisdicional, pois referida tese, somente arguida nos embargos de\ndeclaração, representa evidente tentativa de inovação da causa de\npedir da ação rescisória, o que não se admite. Nesse sentido: AgInt\nnos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024; AgInt na AR n. 2.990/SP,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de\n17/10/2017; EDcl no RMS n. 34.494/MT, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013.\n4. \"É firme a orientação desta Corte de que o recurso especial\ninterposto contra decisão proferida em ação rescisória deve\ncingir-se aos pressupostos previstos no art. 966 do CPC/2015\" (AgInt\nno REsp n. 2.114.427/PE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira\nTurma, DJe de 27/9/2024).\n5. Conquanto os fundamentos acima elencados sejam suficientes para\ninviabilizar o não conhecimento do recurso especial, ainda que em\nobiter dictum, acrescentam-se outros, a saber: (i) a ofensa aos\narts. 10 e 12, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 seria meramente reflexa;\n(ii) ausência de pertinência temática do art. 4º do CPC com as teses\nque embasam a presente ação rescisória.\n6. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"o Recurso Especial, de\nfundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que\nteria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a\nexposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma\ndo acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da\nSúmula 284/STF\" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020).\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20af48d512f437bb22f12b77cea87ccfb6c73a92380202884b1e5dab8011b967","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
