# Registro público: STJ — 2142720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6cca2c449466eb470e08befaea04307c0c83c1628e8cfa065e2ce174ab60990

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA E AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pela ora
agravante em face da União, visando a desconstituição do acórdão
proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª
Região, fundada em: (i) existência de fato novo; (ii) manifesta
violação aos princípios constitucionais da razoável duração do
processo, da isonomia (ou igualdade), do excepcional interesse
social, da dignidade humanada, da obrigatoriedade do concurso
público, da segurança jurídica e da confiança legítima, os quais
dariam suporte à chamada "teoria do fato consumado".
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, tendo
dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
13/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O silêncio do Tribunal a quo a respeito de uma apontada
aplicabilidade ao caso dos arts. 10 e 12, § 2º, da Lei n.
8.112/1990; e 4º do CPC, apesar de ensejar ausência de
prequestionamento, não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional, pois referida tese, somente arguida nos embargos de
declaração, representa evidente tentativa de inovação da causa de
pedir da ação rescisória, o que não se admite. Nesse sentido: AgInt
nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024; AgInt na AR n. 2.990/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de
17/10/2017; EDcl no RMS n. 34.494/MT, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013.
- **Item 4 (texto oficial):** "É firme a orientação desta Corte de que o recurso especial
interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve
cingir-se aos pressupostos previstos no art. 966 do CPC/2015" (AgInt
no REsp n. 2.114.427/PE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira
Turma, DJe de 27/9/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Conquanto os fundamentos acima elencados sejam suficientes para
inviabilizar o não conhecimento do recurso especial, ainda que em
obiter dictum, acrescentam-se outros, a saber: (i) a ofensa aos
arts. 10 e 12, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 seria meramente reflexa;
(ii) ausência de pertinência temática do art. 4º do CPC com as teses
que embasam a presente ação rescisória.
- **Item 6 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de
fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que
teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a
exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma
do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA E AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pela ora
agravante em face da União, visando a desconstituição do acórdão
proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª
Região, fundada em: (i) existência de fato novo; (ii) manifesta
violação aos princípios constitucionais da razoável duração do
processo, da isonomia (ou igualdade), do excepcional interesse
social, da dignidade humanada, da obrigatoriedade do concurso
público, da segurança jurídica e da confiança legítima, os quais
dariam suporte à chamada "teoria do fato consumado".
2. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, tendo
dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
13/4/2021).
3. O silêncio do Tribunal a quo a respeito de uma apontada
aplicabilidade ao caso dos arts. 10 e 12, § 2º, da Lei n.
8.112/1990; e 4º do CPC, apesar de ensejar ausência de
prequestionamento, não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional, pois referida tese, somente arguida nos embargos de
declaração, representa evidente tentativa de inovação da causa de
pedir da ação rescisória, o que não se admite. Nesse sentido: AgInt
nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024; AgInt na AR n. 2.990/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de
17/10/2017; EDcl no RMS n. 34.494/MT, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013.
4. "É firme a orientação desta Corte de que o recurso especial
interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve
cingir-se aos pressupostos previstos no art. 966 do CPC/2015" (AgInt
no REsp n. 2.114.427/PE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira
Turma, DJe de 27/9/2024).
5. Conquanto os fundamentos acima elencados sejam suficientes para
inviabilizar o não conhecimento do recurso especial, ainda que em
obiter dictum, acrescentam-se outros, a saber: (i) a ofensa aos
arts. 10 e 12, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 seria meramente reflexa;
(ii) ausência de pertinência temática do art. 4º do CPC com as teses
que embasam a presente ação rescisória.
6. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de
fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que
teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a
exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma
do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020).
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b6cca2c449466eb470e08befaea04307c0c83c1628e8cfa065e2ce174ab60990
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

