{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75591,"origem":"stj","sha256_origem":"368a39b98a8ede40f0a0040ea6adc5de580679944e59aef9047b5a107303d648","registro_original":{"id_fonte":"000891521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094486","numero_registro":"202303127003","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.\nCARÊNCIA. PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) MESES IMEDIATAMENTE\nANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 642/STJ. LABOR URBANO\nSUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO\nESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Diante da manifestação do Tribunal de origem quanto ao correto\nperíodo de carência a ser considerado e quanto ao labor urbano nele\nabarcado, não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou\nerro material. Essa a razão de não existir negativa de prestação\njurisdicional.\n2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento firmado no\njulgamento do Tema n. 642 dos repetitivos: \"Com efeito, a tese\ndelimitada no presente recurso especial repetitivo consiste na\ncomprovação do trabalho rural em número de meses correspondentes à\ncarência, em período imediatamente anterior ao requerimento, para\nfins de concessão de aposentadoria por idade rural, no moldes do\nart. 55, § 3º e art. 143, ambos da Lei 8.213/1991.\" (REsp n.\n1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, DJe de 10/2/2016.)\n3. No caso, como o requerimento foi datado de 17/9/2020, o período\nde carência corresponde ao lapso temporal de 180 (cento e oitenta)\nmeses imediatamente anteriores àquela data, ou seja, entre 17/9/2005\ne 17/9/2020, conforme o entendimento deste Superior Tribunal, acima\ndescrito.\n4. O Sodalício de origem pôs-se em harmonia com o entendimento desta\nCorte, ao considerar que o labor urbano como merendeira, junto ao\nMunicípio de Várzea Alegre, entre 2 de janeiro de 2005 e novembro de\n2012, abarcou parte do período de carência e descaracterizou a\nqualidade de segurado especial da ora agravante. Precedente.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5210d2e4daea8e0f754a403f0e11c3759c3751bf0f87856d8561e5e5b744875c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
