# Registro público: STJ — 2094486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 368a39b98a8ede40f0a0040ea6adc5de580679944e59aef9047b5a107303d648

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CARÊNCIA. PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) MESES IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 642/STJ. LABOR URBANO
SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da manifestação do Tribunal de origem quanto ao correto
período de carência a ser considerado e quanto ao labor urbano nele
abarcado, não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. Essa a razão de não existir negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento firmado no
julgamento do Tema n. 642 dos repetitivos: "Com efeito, a tese
delimitada no presente recurso especial repetitivo consiste na
comprovação do trabalho rural em número de meses correspondentes à
carência, em período imediatamente anterior ao requerimento, para
fins de concessão de aposentadoria por idade rural, no moldes do
art. 55, § 3º e art. 143, ambos da Lei 8.213/1991." (REsp n.
1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 10/2/2016.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, como o requerimento foi datado de 17/9/2020, o período
de carência corresponde ao lapso temporal de 180 (cento e oitenta)
meses imediatamente anteriores àquela data, ou seja, entre 17/9/2005
e 17/9/2020, conforme o entendimento deste Superior Tribunal, acima
descrito.
- **Item 4 (texto oficial):** O Sodalício de origem pôs-se em harmonia com o entendimento desta
Corte, ao considerar que o labor urbano como merendeira, junto ao
Município de Várzea Alegre, entre 2 de janeiro de 2005 e novembro de
2012, abarcou parte do período de carência e descaracterizou a
qualidade de segurado especial da ora agravante. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CARÊNCIA. PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) MESES IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 642/STJ. LABOR URBANO
SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Diante da manifestação do Tribunal de origem quanto ao correto
período de carência a ser considerado e quanto ao labor urbano nele
abarcado, não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. Essa a razão de não existir negativa de prestação
jurisdicional.
2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento firmado no
julgamento do Tema n. 642 dos repetitivos: "Com efeito, a tese
delimitada no presente recurso especial repetitivo consiste na
comprovação do trabalho rural em número de meses correspondentes à
carência, em período imediatamente anterior ao requerimento, para
fins de concessão de aposentadoria por idade rural, no moldes do
art. 55, § 3º e art. 143, ambos da Lei 8.213/1991." (REsp n.
1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 10/2/2016.)
3. No caso, como o requerimento foi datado de 17/9/2020, o período
de carência corresponde ao lapso temporal de 180 (cento e oitenta)
meses imediatamente anteriores àquela data, ou seja, entre 17/9/2005
e 17/9/2020, conforme o entendimento deste Superior Tribunal, acima
descrito.
4. O Sodalício de origem pôs-se em harmonia com o entendimento desta
Corte, ao considerar que o labor urbano como merendeira, junto ao
Município de Várzea Alegre, entre 2 de janeiro de 2005 e novembro de
2012, abarcou parte do período de carência e descaracterizou a
qualidade de segurado especial da ora agravante. Precedente.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
