# Registro público: STJ — 2156276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9a6b0a04335f3db1f24874f270dc9d871d80fa0d03b166519f9839ad03a0830

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891522
- **Número de registro na fonte:** 202402492631
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO
DA ENFERMIDADE INCAPACITANTE COM O SERVIÇO MILITAR. EXISTÊNCIA.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À
REFORMA MILITAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A teor da Súmula 359/STF, 'ressalvada a revisão prevista em lei,
os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em
que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos
necessários'. Nesse mesmo sentido, 'se no momento da obtenção do
benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários
de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico
perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos
critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum' (STJ,
AgRg no REsp 1.308.778/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2014)" (REsp n. 1.872.008/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1º/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se do acórdão recorrido que o autor se encontra
definitivamente incapacitado para o serviço militar em virtude de
doença psiquiátrica que guarda relação de causa e efeito com o
serviço castrense, que eclodiu em 2016, antes, portanto, da vigência
da Lei n. 13.954/2019, o que a torna inaplicável.
- **Item 3 (texto oficial):** "A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos
de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos
incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas
para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo
de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade
decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação
de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o
militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho
(invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019).
Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
2.138.024/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.675.846/RJ, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/12/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO
DA ENFERMIDADE INCAPACITANTE COM O SERVIÇO MILITAR. EXISTÊNCIA.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À
REFORMA MILITAR.
1. "A teor da Súmula 359/STF, 'ressalvada a revisão prevista em lei,
os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em
que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos
necessários'. Nesse mesmo sentido, 'se no momento da obtenção do
benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários
de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico
perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos
critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum' (STJ,
AgRg no REsp 1.308.778/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2014)" (REsp n. 1.872.008/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1º/8/2022).
2. Extrai-se do acórdão recorrido que o autor se encontra
definitivamente incapacitado para o serviço militar em virtude de
doença psiquiátrica que guarda relação de causa e efeito com o
serviço castrense, que eclodiu em 2016, antes, portanto, da vigência
da Lei n. 13.954/2019, o que a torna inaplicável.
3. "A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos
de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos
incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas
para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo
de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade
decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação
de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o
militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho
(invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019).
Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
2.138.024/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.675.846/RJ, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/12/2019.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b9a6b0a04335f3db1f24874f270dc9d871d80fa0d03b166519f9839ad03a0830
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

