# Registro público: STJ — 2146087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 462801bc44e17e5354794295a3e8d4b15d1eed656d5a05aa9d1aa0cf038f0462

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
ART. 85, § 7º DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do
disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários
advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação
excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa
do crédito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
ART. 85, § 7º DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do
disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários
advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação
excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa
do crédito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
