{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75597,"origem":"stj","sha256_origem":"22c434301b25b0909fbc1e64465c62391b87af8f529a50acf02a477218198ad7","registro_original":{"id_fonte":"000891527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2345612","numero_registro":"202301313887","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. DESDOBRAMENTO CAUSAL. DECISÃO SUPRESA NÃO VERIFICADA.\n1. Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido\npadeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489 e 1.022, pois\no Tribunal a quo apreciou, com coerência, clareza e devida\nfundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.\n2. \"A jurisprudência desta Corte determina que não cabe alegar\nsurpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente\nno ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e\ninsere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da\ncontrovérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da\ndecisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na\ninicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o\nentendimento jurídico que considerada coerente para a causa\" (AgInt\nno REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e1e8eccad9c4993793caabdd28d361668e21cf47f59e77c17032440ecba16a4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
