# Registro público: STJ — 2345612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22c434301b25b0909fbc1e64465c62391b87af8f529a50acf02a477218198ad7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891527
- **Número de registro na fonte:** 202301313887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DESDOBRAMENTO CAUSAL. DECISÃO SUPRESA NÃO VERIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489 e 1.022, pois
o Tribunal a quo apreciou, com coerência, clareza e devida
fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte determina que não cabe alegar
surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente
no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e
insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da
controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da
decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na
inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o
entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt
no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DESDOBRAMENTO CAUSAL. DECISÃO SUPRESA NÃO VERIFICADA.
1. Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489 e 1.022, pois
o Tribunal a quo apreciou, com coerência, clareza e devida
fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.
2. "A jurisprudência desta Corte determina que não cabe alegar
surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente
no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e
insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da
controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da
decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na
inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o
entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt
no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 22c434301b25b0909fbc1e64465c62391b87af8f529a50acf02a477218198ad7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2345612 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 22c434301b25b0909fbc1e64465c62391b87af8f529a50acf02a477218198ad7
- **SHA-256 do comentário:** d7f2d9fe8b43cb76d02e8780bd457638f5a5e67b0d0ec9a55543df8871aecb15
