# Registro público: STJ — 2437415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b97fe03a7be11a5be3da3276b00040ddc81f6b52acd1ea791d5d5d4ed96ba08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tal como destacado no decisum agravado, em razão de o acórdão
recorrido estar em harmonia com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, é caso de aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
- **Item 2 (texto oficial):** Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual
previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão
do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante
dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não
provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tal como destacado no decisum agravado, em razão de o acórdão
recorrido estar em harmonia com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, é caso de aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
2. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual
previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão
do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante
dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
